Artigo 271.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
- a)Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
- b)Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étni-cos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- c)Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.