Artigo 289.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
- a)Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
- b)Associações sindicais.