Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
- a)Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
- b)Associações sindicais.
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014