- 1 -O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:
- a)Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores - 3 membros;
- b)Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.
- 2 -Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.
Artigo 302.º — Subcomissões de trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014