Artigo 302.º
Subcomissões de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:
- a)Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores - 3 membros;
- b)Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.
- 2 -Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.