Artigo 303.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no anexo ii, «Regulamento».
- 2 -Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no anexo ii, «Regulamento».
- 3 -As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.