- 1 -A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 2 -As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.
Artigo 317.º — Alterações dos estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014