Artigo 338.º
Crédito de horas dos delegados sindicais
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
- 2 -O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento», com as necessárias adaptações.