- 1 -O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
- 2 -O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho.
- 3 -A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
- 4 -A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo colectivo de trabalho.
- 5 -A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.
Artigo 349.º — Comissão paritária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014