Artigo 382.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.
- 3 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.