Artigo 386.º
Procedimento de conciliação
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
- 2 -A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
- 3 -As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.