Artigo 399.º
Obrigações durante a greve
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
- a)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
- b)Correios e telecomunicações;
- c)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- d)Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- e)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- f)Distribuição e abastecimento de água;
- g)Bombeiros;
- h)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- i)Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
- j)Transporte e segurança de valores monetários.
- 3 -As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.