Artigo 407.º
Contratação colectiva
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 400.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo desse acordo colectivo de trabalho.
- 2 -As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento:
- a)Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 368.º;
- b)No incumprimento do acordo colectivo de trabalho.
- 3 -O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1.