Artigo 55.º
Regime de turnos
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 53.º desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
- 2 -Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.