Artigo 56.º
Férias e licenças
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública.
- 2 -O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no anexo ii, «Regulamento».