- 1 -O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública.
- 2 -O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no anexo ii, «Regulamento».
Artigo 56.º — Férias e licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Lei n.º 66/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/12/2012