Artigo 76.º
Contratos por tempo indeterminado
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- b)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- c)240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
- 2 -Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.