- 1 -Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- b)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- c)240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
- 2 -Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.
Artigo 76.º — Contratos por tempo indeterminado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014