Artigo 78.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 2 -O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.