- 1 -Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
- a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
- b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
- c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
- f)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- g)Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
- h)Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço;
- i)Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços;
- j)Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
- l)Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
- a)Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
- b)Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
- c)Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.
- 3 -É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial.
- 4 -No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano.
- 5 -Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.
Artigo 93.º — Pressupostos do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014