- 1 -A entidade empregadora pública procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
- 2 -Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve a entidade empregadora pública em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
Artigo 106.º — Afixação do mapa de horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014