Artigo 11.º
Igualdade de remuneração
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º do Regime, a igualdade de remuneração implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Regime, a igualdade de remuneração implica que para trabalho igual ou de valor igual:
- a)Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
- b)A remuneração calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
- 3 -Não podem constituir fundamento das diferenciações remuneratórias, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Regime, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.