Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 144.º — Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014