Artigo 173.º
Comunicação ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, a entidade empregadora pública deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.