Artigo 189.º
Boletins de voto e urnas
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
- 3 -As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.