Artigo 193.º
Acta
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
- 2 -Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
- 3 -O documento previsto no n.º 8 do artigo 191.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.