Artigo 196.º
Crédito de horas
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
- 2 -O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
- 3 -Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.