- 1 -Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:
- a)Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
- b)Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços;
- c)Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
- d)Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras.
- 2 -As subcomissões de trabalhadores podem:
- a)Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
- b)Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
- c)Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
- 3 -As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.
Artigo 232.º — Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014