Artigo 242.º
Formalidades
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e seguros, apresentada ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do acto eleitoral;
- b)A indicação do local pretendido;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação sindical ou comissão promotora.