Artigo 247.º
Convocação de reuniões de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas:
- a)Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
- b)Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
- 2 -Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.