Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
Artigo 251.º — Não cumulação de crédito de horas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014