Artigo 266.º
Supletividade
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
- 2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
- 3 -Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 274.º a 280.º