Artigo 278.º
Redução ou extinção da arbitragem
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
- 2 -No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.