Artigo 296.º
Subsidiariedade
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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O regime geral previsto nos artigos 254.º a 286.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 266.º, 273.º, 274.º, 275.º, 276.º, 277.º e 279.º