O regime geral previsto nos artigos 254.º a 286.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 266.º, 273.º, 274.º, 275.º, 276.º, 277.º e 279.º
Artigo 296.º — Subsidiariedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014
Referências (8)
- Artigo 254.º
- Artigo 266.º
- Artigo 273.º
- Artigo 274.º
- Artigo 275.º
- Artigo 276.º
- Artigo 277.º
- Artigo 279.º