- 1 -O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação objectivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014