- 1 -As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
- 2 -Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:
- a)À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;
- b)À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.
Artigo 2.º — Composição e atribuições
Vigente desde: 28/11/2011
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Em vigor desde 28/11/2011