Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto da presente lei são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.
Artigo 3.º — Designação
Vigente desde: 28/11/2011
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Em vigor desde 28/11/2011