Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Redistribuição de processos
Vigente desde: 28/11/2011
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Em vigor desde 28/11/2011