O método de apuramento da taxa de referência para o cálculo de bonificações, a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
Artigo 27.º — Taxa de referência para o cálculo de bonificações
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012