- 1 -A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o sistema de prestações constantes.
Artigo 7.º — Condições de empréstimo
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012