- 1 -O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º da LVCR, com exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.
- 2 -O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado.
- 3 -O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013