- 1 -Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 5 -O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.
Artigo 4.º — Análise da informação
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013