Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013