- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão, consoante o caso.
- 2 -A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo preenchimento do formulário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada, constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do incumprimento.
- 4 -A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
- 5 -A aplicação do disposto nos n.os 1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e de direito privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.
- 6 -O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.
- 7 -Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.
- 8 -No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.
- 9 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.
Artigo 6.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013