- 1 -O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 11.º e 15.º a 19.º
- 2 -O responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as informações a que se refere o artigo 14.º e efetua as comunicações relativas aos artigos 11.º, 15.º a 19.º e 33.º de uma forma concisa, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, e pelos meios adequados, incluindo meios eletrónicos, e, sempre que possível, com recurso ao meio utilizado no pedido.
- 3 -O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do seguimento dado ao seu pedido, por escrito, e sem demora injustificada, num prazo não superior a 30 dias, que pode ser renovado por mais 30 dias, em caso de motivo justificado.
- 4 -A prestação de informações e o exercício dos direitos são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão fundamentada, pode:
- a)Exigir o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta os custos administrativos associados; ou
- b)Recusar dar seguimento ao pedido.
- 6 -Se tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa que apresenta o pedido ao abrigo dos artigos 15.º e 17.º, o responsável pelo tratamento pode solicitar ao requerente que lhe sejam fornecidas as informações adicionais necessárias para confirmar a sua identidade.
Artigo 13.º — Comunicações e exercício dos direitos do titular dos dados
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019