- 1 -O responsável pelo tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos, liberdades e garantias das pessoas, adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com a presente lei.
- 2 -As medidas adotadas nos termos do número anterior são regularmente avaliadas e atualizadas.
Artigo 20.º — Obrigações do responsável pelo tratamento
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019