- 1 -O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz o respeito pelos princípios da proteção de dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os requisitos estabelecidos na presente lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.
- 2 -O responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo tratamento avalia o volume de dados pessoais recolhidos, a extensão do tratamento, o prazo de conservação e a acessibilidade, devendo assegurar que, por defeito, os dados pessoais não são disponibilizados a um número indeterminado de pessoas sem o consentimento do respetivo titular dos dados.
- 4 -As medidas referidas no n.º 1 são asseguradas tanto nos momentos da conceção, do desenvolvimento e da aplicação dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, de modo a permitir, designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados.
Artigo 21.º — Requisitos mínimos da proteção de dados
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019