- 1 -O responsável pelo tratamento conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
- 2 -O registo deve conter:
- a)O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for o caso, dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;
- b)As finalidades do tratamento;
- c)As categorias de destinatários aos quais os dados pessoais são divulgados ou facultados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;
- d)A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;
- e)A utilização da definição de perfis, se for caso disso;
- f)As categorias de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional, se for caso disso;
- g)A indicação do fundamento jurídico do tratamento, incluindo das transferências, a que os dados pessoais se destinam;
- h)Se possível, os prazos de conservação das diferentes categorias de dados pessoais ou os procedimentos previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;
- i)Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 31.º;
- j)Os pedidos apresentados pelos titulares dos dados e a respetiva tramitação, bem como as decisões do responsável pelo tratamento com a correspondente fundamentação.
- 3 -O subcontratante conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome do responsável pelo tratamento, do qual constam:
- a)O nome e os contactos do subcontratante ou subcontratantes, de cada responsável pelo tratamento em nome do qual atua o subcontratante e do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
- b)As categorias de tratamentos de dados efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;
- c)Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional e as instruções do responsável pelo tratamento para as transferências, incluindo a identificação desse país terceiro ou dessa organização internacional;
- d)Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 31.º
- 4 -Os registos a que se referem os números anteriores são conservados por escrito e em suporte duradouro, designadamente em formato eletrónico.
- 5 -O responsável pelo tratamento e o subcontratante facultam os registos previstos nos números anteriores à autoridade de controlo, a pedido desta.
Artigo 26.º — Registos das atividades de tratamento
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019