- 1 -No caso de um certo tipo de tratamento ser suscetível de representar um elevado risco para os direitos, liberdades e garantias das pessoas, o responsável pelo mesmo deve efetuar uma avaliação do impacto das operações que o compõem antes de lhe dar início.
- 2 -Tendo em conta os direitos, liberdades e garantias das pessoas, a avaliação do impacto inclui:
- a)Uma descrição geral das operações de tratamento previstas;
- b)Uma avaliação dos riscos para os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados;
- c)As medidas previstas para fazer face aos riscos mencionados na alínea anterior;
- d)As garantias, as medidas de segurança e os mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais e demonstrar a conformidade do tratamento com a presente lei.
Artigo 29.º — Avaliação de impacto
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019